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Estatuto da Ong Bicho Feliz

 

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FINS

        

                                                                                                Parcial...

 

Artigo 1º)- A SOBBEPAM - Sociedade Beneficente para o Bem Estar e Proteção dos Animais do Maranhão, com nome de fantasia BICHO FELIZ, fundada em 11 de Junho de 2001, entidade da Sociedade Civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, político- partidário, filosófico ou religioso, de caráter zoófilo, educacional, cultural, assistencial e ecológico é constituída por sócios individuais, tendo como Diretora Presidente e fundadora a Drª Diana Rosalina Serra de Almeida médica, brasileira, conforme Capítulo III e; reger-se-á doravante por este Estatuto Social e subsidiariamente pelas leis em vigor.

 

§ único – De nenhum modo seus dirigentes serão remunerados ou receberão qualquer participação em lucros ou alguma vantagem pecuniária ou não em função do exercício do seu mandato, salvo despesas de viagem quando representando a Sociedade, conforme caixa.

Artigo 2º)- Tem por sede e foro a cidade de São Luís, Estado do Maranhão.

Artigo 3º)- Seus objetivos são os seguintes:

I)- Fiscalizar e fazer cumprir, com o apoio das autoridades competentes, a Constituição Federal, o Decreto Federal 24.645, de 10 de Junho de 1934 (que estabelece medidas de proteção aos animais); o artigo 64 do Decreto-Lei 3688, de 03 de Outubro de 1941 (que trata da crueldade contra os animais), a Lei Federal nº 9605, de 12 de Fevereiro de 1998 (que trata das sanções penais e administrativas em lesões ao meio ambiente e aos animais), a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de Janeiro de 1978 e demais Leis, portarias ou regulamentos quer federais, estaduais ou municipais sobre proteção aos animais:

II)- Impedir e reprimir qualquer ato de crueldade, abuso, maus tratos contra os animais ou ainda qualquer prática que submetam os animais à crueldade, denunciando ao Ministério Público Estadual ou Federal;

III)- Recolher das vias e logradouros públicos, sempre que possível animais doentes, feridos, atropelados ou ainda vítimas de maus tratos ou crueldades; que comprovadamente não tenham proprietários, proporcionando-lhe assistência veterinária, alimentação e abrigo; utilizando suas instalações hospitalares ou, na falta destas, em clínicas veterinárias conveniadas e, sempre dentro das diretivas deste Estatuto, encaminhando-os após tratados para adoção, independentemente de ressarcimento financeiro, a pessoas de idoneidade comprovada, que se comprometam a dar-lhes tratamento adequado e digno, sujeito sempre à fiscalização por parte da entidade;

IV)- Defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impedindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, o tráfico e a extinção de espécie de animais silvestres;

V)- Educar e conscientizar a população, notadamente a infância e a juventude, promovendo e divulgando uma verdadeira filosofia de amor aos animais, através de campanhas educativas, palestras, folhetos, em escolas, empresas e pelos meios de comunicações, etc.;

 

                                                                                        

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